Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11551/2020
    1.1. Apenso(s)

3144/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
FABRICIANO MARINHO LIMA - CPF: 99584115120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 98/2022-RELT3

8.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (CPF nº 618.849.361-72), ordenador de despesas da Prefeitura de Ipueiras/TO, no exercício de 2019, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno.

8.2.  Tramita em apenso, aos presentes autos o processo nº 3144/2020 referente a prestação de contas de ordenador de despesas, referente ao exercício de 2019, para subsidiar a instrução das contas, nos termos do item 6.2.1 da Resolução nº 628/2020-Pleno.

8.3. Após o exame da documentação que instrui os autos, oriunda dos dados informados no SICAP/Contábil 7ª e 8ª Remessas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Auditora de Controle Externo Virna Nise Pereira Queiroz Crispim, expediu os Relatórios de Análise da Prestação de Contas nº 313/2021 e nº 312/2021.

8.4. Por meio do Despacho nº 1209/2021, foi determinado a citação do Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro - CPF nº 618.849.361-72, Gestor à época da Prefeitura de Ipueiras –TO, bem como do senhor Fabriciano Marinho Lima – CPF nº 995.841.151-20, contador, que se concretizaram por meio das Citações nº 1753/2021 e nº 1754/2021, e Declarações de Envio nº 4616/2021 e nº 4617/2021.

8.5. Regularmente citados, os responsáveis não compareceram aos autos, razão pela qual foram considerados revéis, conforme se afere no Certificado de Revelia 543/2021-COCAR.

8.6. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 581/2021, entendeu que não poderá se manifestar sobre as alegações dos responsáveis, tendo em vista que os mesmos não apresentaram defesa, conforme Certificado de Revelia nº 543/2021.

8.7. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 17/2022, subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas consolidadas e das contas ordenador de despesas.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a Rejeição das presentes Contas Consolidadas, nos termos do art. 10, III, e § 1º, art. 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno da Lei 1.284/2001, bem como Julgar Irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Município de Ipueiras – TO, referente ao Exercício Financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, na condição de ordenador de despesa, de acordo com o que dispõe os artigos 85, III, alíneas “b” e “e”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.8. Em síntese, é o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/07/2022 às 10:56:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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